By ANDRÉ EDUARDO LOPES Nestes tempos de pandemia, a sociedade como um todo veio a ser atingida por sérias consequências. Consequências como perda de emprego, redução de ganhos, impossibilidade de pagamento de dívidas, u maior endividamento, dentre tantas outras. Cada um sabe as mazelas que tem sofrido, porque como diz o velho ditado: “cada um sabe aonde lhe aperta o sapato”. Ah, e que não nos esqueçamos que esta situação prejudica a todos, sejam às pessoas sejam às empresas. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça de cada Estado e uma grande parte de nossos doutos magistrados têm se mostrado sensíveis e atentos à situação de penúria que muitos tem experimentado, aceitando até mesmo uma rediscussão de cláusulas contratuais que gerem obrigações, porque depende do que consta ali, em virtude da seriedade da pandemia, muitas obrigações se tornaram impossíveis de serem cumpridas, gerando um desequilíbrio entre direitos e deveres, muitas vezes com a total impossibilidade de cumprir com o contratado. Nunca foi tão importante um tema que permite a recuperação de pessoas inadimplentes, cuja dívida, tributária ou não, se torna impossível de se pagar, permanecendo no tempo e maculando o nome da pessoa por um longo período, o que torna ainda mais difícil a sua recuperação financeira e pessoal. Diga-se financeira, porque para quem se encontra inadimplente, as portas de todas as possibilidades financeiras se fecham e assim permanecem.
No aspecto pessoal, é que a má imagem e fama da pessoa a torna mal vista socialmente, o que, novamente, lhe fecha outras portas mais, que poderiam lhe amparar em sua recuperação como cidadão e como ser humano. Não existe no Brasil pena perpétua, portanto não pode também existir dívidas eternas. Você não acha isto lógico? Tanto é lógico que o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2018, atribuiu uma força geral à chamada prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, ou seja, aquelas ações judiciais que pretendem fazer o contribuinte, ou seja a gente, a pagar os impostos em atraso, com toda a correção monetária, os juros, multas e demais acréscimos legais. Calma, calma. Não se preocupe nem desespere, vou explicar em português!!!
Se você tem uma execução fiscal contra você ou sua empresa, antes da edição da súmula do STF esta dívida continuaria a existir por infindáveis anos, o que representa uma dívida eterna, mesmo se o processo esteja arquivado. Como no Brasil não há pena eterna, seja a que título for, não se pode continuar a dever sem um limite de tempo, pelo que se gerou o entendimento de prescrição intercorrente, que nada mais é do que a possibilidade, atendidos alguns requisitos legais, de que uma dívida que não pôde ser paga, venha a deixar de poder ser cobrada judicialmente, a fim de possibilitar a recuperação financeira da pessoa ou empresa devedora.
A cada um que isto interessar, sugerimos que procure u advogado de sua confiança e se informe sobre o seu enquadramento nesta possibilidade de ter seu nome limpo novamente.